Em sintonia com o Governo do Estado de Mato Grosso que no último dia 04 de Outubro de 2021 publicou o Decreto de nº 1.134 que revogou todas as outras medidas preventivas contra o COVID-19 mantendo somente o uso obrigatório de máscara.
A Prefeitura Municipal de Nova Xavantina publica na data de hoje o Decreto de nº 4.393 revogando o Decreto anterior e estabelecendo novas medidas de prevenção.
ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA Secretaria de Gabinete do Prefeito Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina –– MT – CEP 78.690-000.
DECRETO N.º4.393, DE 14 DE OUTUBRO 2.021.
Revoga o Decreto nº 4.348/2021 e suas posteriores alterações que dispõe sobre a adoção, no âmbito da administração pública direta e indireta do município de Nova Xavantina, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo coronavírus (covid-19) e dá outras providências;
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Código Sanitário e demais legislações que tratam da matéria:
CONSIDERANDO o Decreto Estadual de nº 1.134 de 01 de Outubro de 2021, que revoga os Decretos Estaduais de nº 407, de 16 de março de 2020; nº 413, de 18 de março de 2020; nº 462, de 22 de abril de 2020; nº 510, de 03 de junho de 2020; nº 521, de 10 de junho de 2020; nº 537, de 29 de junho de 2020; nº 658, de 30 de setembro de 2020; nº 680, de 08 de outubro de 2020; nº 783, de 14 de janeiro de 2021; nº 837, de 01 de março de 2021 e suas posteriores alterações;
CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população Xavantinense. DECRETA:
Art. 1º Fica mantida, em todo o território do município de Nova Xavantina/MT, a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção individual em espaços públicos e privados, inclusive para as pessoas que já estejam devidamente imunizadas.
§ 1º Todos os estabelecimentos deverão disponibilizar na entrada ou em locais estratégicos de fácil acesso, pia com sabonete líquido ou álcool 70%, líquido ou em gel, para a higienização de quem entra ou sai do local.
§2º Os comércios em geral de grande porte, ou seja, àqueles com mais de 1.000 m² (mil metros quadrados) e estabelecimentos escolares deverão aferir a temperatura corporal das pessoas na entrada, impedindo o acesso em caso de registro igual ou superior a 37,8º, sem prejuízo de observar as medidas do “caput” deste artigo.
§3º É obrigatória na realização de eventos a aferição da temperatura corporal das pessoas na
a dos mesmos, impedindo o acesso, em caso de registro igual ou superior a 37,8º.
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 14 de
e Outubro de 2021.
João Machado Neto – João Bang
Prefeito Municipal