*FIQUE POR DENTRO: É DE AUTORIA DO EX VEREADOR SÁVIO LUIS, O PROJETO DE LEI QUE IMPLANTA O USO DE ENERGIA SOLAR EM BENS IMOVÉIS, LOGRADOUROS PÚBLICOS E SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA DO MUNICIPIO DE NOVA XAVANTINA MT*

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É de autoria do ex vereador de Nova Xavantina MT, Sávio Luis Farias Rodrigues o PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 012 DE 19 DE AGOSTO DE 2019 que dispõe sobre a “IMPLANTAÇÃO DO USO DE ENERGIA SOLAR EM BENS IMOVÉIS, LOGRADOUROS PÚBLICOS E SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA DO MUNICIPIO DE NOVA XAVANTINA MT e dá outras providencias”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Em todos os Bens Imóveis, Logradouros Públicos e Sinalização Semafórica do Município de Nova Xavantina, deverão ser instalados sistema de energia solar, quando da sua construção, ampliação ou reforma, para geração de iluminação nos ambientes internos e externos. § 1º – Para efeitos desta Lei entende-se como Bens Públicos os seguintes Prédios próprios do Município: I – Sede da Prefeitura Municipal de Nova Xavantina II – Secretarias III – Centros de Convivência; IV – CRAS; V – Escolas; VI – Museus; VII – Policlínicas; VIII – Unidades Básicas de Saúde; § 2º – Para efeitos desta Lei entende-se como Logradouros Públicos: I – Feiras; II – Mercados; III – Parques; IV – Passarelas; V – Pontes. VI – Praças; VII – Quadras Poliesportivas; VIII – Terminais de Ônibus do Transporte Coletivo; IX – Viadutos; X – E outros espaços públicos

Art. 2º – A instalação do sistema de energia solar, prevista no art.1º, deverá ocorrer após a elaboração de estudo de viabilidade técnica e econômica e a provação dos órgãos competentes, na forma disciplinada em decreto.

Art. 3º – Todo edital de licitação, para obras de construção ou reforma de prédios públicos, trará expressamente a obrigatoriedade da instalação de sistema de energia solar para geração de iluminação dos ambientes. § 1º – Fica isento da obrigação do caput do art. 3º, o prédio público em que tecnicamente seja inviável a instalação do sistema de energia solar. § 2º – A condição prevista no §1º deste artigo deverá ser justificada por meio de estudo elaborado por profissional habilitado em que se demonstre a inviabilidade técnica. §

3º – Os Prédios ou Logradouros Públicos que não sofrerem ampliação ou reforma em até 24 meses após a publicação desta Lei, deverão depois de esgotado esse prazo, se adequar a Implantação do Sistema de Uso de energia Solar.

Art. 4º – O Poder Executivo Municipal apresentará Cronograma de Implantação do Sistema de Uso de energia Solar, no prazo máximo de 24 meses.

Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação. Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Adiel Antônio Ribeiro Sala das Sessões da Câmara Municipal Nova Xavantina-MT, 19 de agosto de 2019.

Sávio Luís Farias Rodrigues Vereador

PROJ.LEI 012.2019-savio

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